A regulamentação da profissão de tecnólogo
16/03/2013 22:47
Ficam criados os cadastros nacional e regionais de Tecnólogos em radiologia que terão como sigla de identificação CRTR-T, que será devidamente acompanhada de número de registro com no mínimo de quatro dígitos, iniciados em ordem crescente a contar de 0001. Ex CRTR-T-0001.
S.F. PLC 090/2001 (PL 4731/94) – Regulamenta a Profissão de Tecnólogo
PROJETO DE LEI Nº 4.731, DE 1994
(Do Sr. Aldo Rebelo)
"Regulamenta a profissão de Tecnólogo e dá outras providências".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – O exercício da profissão de Tecnólogo, nas modalidades relacionadas à área de Engenharia e Ciências da Saúde, com atribuições estabelecidas nesta Lei, é privativo:
I – dos diplomados, por instituições públicas ou privadas nacionais em cursos superiores de Tecnologia reconhecidos oficialmente:
II – dos diplomados por instituição estrangeira de ensino superior, com diploma devidamente revalidado e registrado como equivalente ao curso mencionado no item anterior, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º – As atribuições dos Tecnólogos das áreas de Engenharia ou das Ciências da Saúde, no âmbito de sua modalidade específica, de acordo com sua formação curricular e acadêmica, são:
a) Analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar esquemas executivos;
b) Desenvolver projetos, elaborar especificações, instruções, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos;
c) Dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos e obras;
d) Desenvolver processos, produtos e serviços para atender às necessidades do projeto;
e) Realizar vistorias, avaliações e laudos técnicos;
f) Executar e responsabilizar-se tecnicamente por serviços e obras;
g) Desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e instituições privadas;
h) Prestar consultoria e assessoria;
i) Exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio;
j) Conduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção.
§ 1º Outras atividades poderão ser acrescidas mediante análise do conteúdo curricular, pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional da respectiva área.
§ 2º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, de especialização ou de aperfeiçoamento.
§ 3º Cabe às congregações das escolas e faculdades que mantenham cursos de tecnologia, indicar às instituições incumbidas da fiscalização do exercício profissional, em função dos títulos apreciados através de formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas diplomados.
Art. 3º – O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.
Art. 4º – A denominação Tecnólogo fica reservada aos profissionais legalmente habilitados na forma da legislação vigente.
Art. 5º – A aplicação do que dispõe a presente Lei, a normatização e a fiscalização do exercício e das atividades da profissão de Tecnólogo, serão exercidas pelos Conselhos Federais e Regionais de fiscalização da exercício profissional da respectiva área de atuação, organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
Art. 6º – A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
NOTA DO SITE: Este projeto de Lei já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e agora tramita pelo Senado Federal. Para mandar uma mensagemn de poio a este PLC aos Senadores, acesse o site do Sindicato dos Tecnólogos de SP, cujo link esta nesta página.
Normatiza a inscrição dos profissionais formados pelas Faculdades de Tecnologia Radiológica no sistema CONTER/CRTRs e dá outras providencias.
O Conselho Nacional de Técnicos em radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei 7.394/85, Decreto nº 92.790/86 e Regimento Interno do CONTER.
Considerando a aprovação do Curso de Formação Profissional em Tecnologia Radiológica ministrado Pelo Centro de Ciências da Saúde e Bem Estar da Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, através da Portaria Ministerial nº 1.106, de 5 de setembro de 1995, conforme consta no processo nº 23001.000164/94-12 do Ministério da Educação e Desporto.
Considerando a aprovação do Curso de Formação Profissional em Tecnologia Radiológica ministrado pela Universidade Estácio de Sá – UNESA, através da portaria nº 535, de 10 de maio de 1995, conforme consta no processo nº 23000.000983/93-94, do Ministério da Educação e Desporto.
Considerando que a criação dos Cursos de Tecnologia Radiológica teve sua origem na Lei nº 7.394/98 e Decreto nº 92.790/86, que regulamentaram a profissão de Técnico em Radiologia.
Considerando a necessidade de amparar legalmente os profissionais egressos das Universidades, fornecendo-lhes documentos de regularidade e registro profissional no Conselho Regional competente para o exercício da profissão.
Considerando o decidido na 3 Sessão da II Reunião Extraordinária de 1996 do 3º Corpo de Conselheiros do CONTER realizada no dia 22 de maio de 1998. Resolve:
Art.1º – Terão direito a requerer inscrição de registro profissional no Sistema CONTER/CRTRs os egressos dos Cursos de Tecnologia Radiológica ministrados pelas Faculdades de Tecnologia Radiológica e devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Desporto.
§1º – No ato da solicitação de inscrição para registro deverão ser apresentados os originais dos documentos abaixo relacionados e original do Diploma emitido pela Universidade, devidamente registrado nos Órgãos de Educação competentes. A) Cópia do Diploma emitido pela Faculdade/Universidade; B) Cópia da carteira de Identidade; C) Cópia do cadastro de Pessoa Física (CPF); D) Cópia do Título de eleitor; E) Cópia do Certificado de Reservista (homens) ou alistamento; F) Comprovante de residência; G) Requerimento de inscrição; H) Ficha de cadastro devidamente preenchida e assinada; I)Comprovante de recolhimento da taxa de pagamento referente a solicitação de inscrição; J) 02 (duas) fotos coloridas recentes de tamanho 3X4.
§2º – Os requerentes que ainda não estiverem de posse do Diploma citado no caput deste artigo, deverão apresentar ATESTADO de conclusão emitido pela Faculdade competente, devidamente acompanhada dos documentos citados no parágrafo anterior, sendo-lhe concedida uma franquia temporária para o exercício da profissão, até a apresentação do mesmo, para qual terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser dilatado em caso de necessidade.
Art.2º – Aos profissionais abrangidos por esta Resolução aplicar-se-á a legislação pertinente ao exercício da profissão do Técnico em radiologia e as Resoluções, normas e decisões dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnico em radiologia, inclusive quanto ao Código de Ética.
Art. 3º – Ficam criados os cadastros nacional e regionais de Tecnólogos em radiologia que terão como sigla de identificação CRTR-T, que será devidamente acompanhada de número de registro com no mínimo de quatro dígitos, iniciados em ordem crescente a contar de 0001. Ex CRTR-T-0001.
Art. 4º – São atribuições dos profissionais enquadrados nesta Resolução:
§1º – Os tecnólogos em Radiologia com formação direcionada para a área médica poderão atuar nas especialidades de Radiodiagnóstico por imagem incluindo radiologia odontológica, radioterapia , medicina nuclear e radioisótopos, hemodinâmica, bem como radiologia veterinária;
§2º – Os Tecnólogos em radiologia com formação direcionada para a área industrial poderão atuar no controle de qualidade de produtos manufaturados, no controle de fabricação e soldagem de ductos, estruturas metálicas e outras instalações, na área de segurança dos portos, aeroportos e correspondência, na pesquisa e conservação de grãos e irradiação de alimentos e outras áreas de interesse de controle e/ou diagnóstico por esses métodos.
Art. 5º – Os profissionais enquanto enquadrados nesta resolução receberão uma credencial profissional, que deverão portar sempre que estiverem no exercício profissional, expedida pelo Sistema CONTER/CRTRs, onde estará especificada a sua condição de Tecnólogo em radiologia.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria CONTER nº 24, de 24 de outubro de 1995.
MÁRIO CÍCERO NUNES LUCENA
Diretor-Presidente do Conselho
DOU 01/6/98
Normalmente, o ser humano teme o novo, principalmente por desconhecer como poderá ser afetado por ele.
A categoria dos tecnólogos, nas diversas áreas, ganhou enorme impulso a partir da lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96), que definiu a Educação Profissional em três níveis a saber: Auxiliar (nível fundamental), Técnico (nível médio) e Tecnólogo (nível superior).
O Tecnólogo em Radiologia é um profissional de nível superior egresso dos Cursos Superiores em Tecnologia da área de Saúde, que são cursos de graduação com carga horária mínima de 2400 hs além de estágio e apresentação de monografia, conforme Parecer 436 do Ministério da Educação (abril/2001).
O Tecnólogo em Radiologia tem seu exercício profissional fiscalizado pelo CONTER, apesar da lei 7394/85 que regulamenta a profissão de Técnico em nenhum ponto fazer qualquer referência aos Tecnólogos. Onde, juridicamente, está definida nossa vinculação ao CONTER? Vale ressaltar que, mesmo sem os Tecnólogos serem citados na Lei 7394/85, a sua formação acadêmica atende a todos os incisos do artigo 1 da mesma.
"Art.1. Os preceitos desta lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I- radiológica, no setor de diagnóstico;
II- radioterápica, no setor de terapia;
III- radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV- industrial, no setor indusrial;
V- de medicina nuclear."
Além disso, faz parte da formação dos Tecnólogos em radiologia no estado do Rio de Janeiro, a realização de dois tipos de estágio: um em radiologia convencional (350 hs) e outro em uma especialidade (400 hs) que pode ser Proteção Radiológica, Ressonância Magnética, Radiologia Industrial, Tomografia Computadorizada ou Mamografia e apresentam, junto com toda a documentação, as declarações dos estágios ao Conselho Regional, porém na habilitação profissional concedida pelo Conselho, não é discriminada a especialização que ele adotou.
Nos últimos dois anos, o CONTER emitiu algumas resoluções que, supostamente, definiriam as funções do Tecnólogo. Supostamente, pois, em todas as resoluções está escrito "O Técnico e o Tecnólogo podem…". Ora, como dois profissionais com formação acadêmica tão diferentes podem fazer a mesma coisa?
Os Tecnólogos em Radiologia sentem-se completamente abandonados pelo CONTER e esta falta de definição acaba por gerar uma animosidade descabida entre Técnicos e Tecnólogos.
A definição, pelo CONTER, das atribuições dos Tecnólogos, levando em conta as diferenças na sua formação, só irá fortalecer a classe. Os Tecnólogos em Radiologia pretendem que a profissão de Tecnólogo se torne uma meta a ser alcançada por aqueles que têm como objetivo se aprofundar na profissão, consolidando e dando uma dimensão mais científica aos seus conhecimentos.
Deseja-se com este texto abrir um ambiente saudável para o debate entre as partes envolvidas, visando um relacionamento construtivo e cordial onde quem só tem a ganhar é a própria classe e a sociedade.
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